EMPRESAS SÃO CONDENADAS A INDENIZAR POR ACIDENTE EM TRAVESSIA MARÍTIMA EM SANTOS
- Guaruja milgrau
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Com base na responsabilidade objetiva estatal prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o juiz Bruno Nascimento Troccoli, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos, no litoral de São Paulo, condenou solidariamente as empresas Dersa (Desenvolvimento Rodoviário S.A.) e Internacional Marítima. Elas deverão indenizar por danos moral, estético e material uma adolescente que teve o dedão do pé esquerdo esmagado durante travessia de barca realizada entre Vicente de Carvalho (Distrito de Guarujá) e Santos.
Conforme a sentença, prolatada no último dia 13 de janeiro, são incontroversas a ocorrência do acidente a bordo e a sua relação com os danos sofridos pela autora. “O transporte de passageiros em embarcações de grande fluxo exige sinalização impecável e isolamento físico de partes móveis, como a rampa articulada, para evitar que o acionamento atinja usuários em áreas de circulação ou espera. A falha no dever de segurança e vigilância configura o nexo causal”, destacou o juiz.
O episódio aconteceu no dia 10 de agosto de 2018. À época com 17 anos de idade, a autora atravessava o canal do Porto de Santos na embarcação Itapema I. Segundo a inicial, a barca estava superlotada e, ao se aproximar do destino, o condutor acionou o mecanismo da rampa de desembarque sem o devido cuidado, atingindo o pé esquerdo da adolescente. Ela teve o dedão fraturado e precisou ser operada, ficando afastada do seu trabalho como vendedora por seis meses.
Empresa de economia mista controlada pelo Governo de São Paulo, a Dersa alegou ser parte ilegítima, atribuindo à Internacional a responsabilidade pela operação da travessia. No mérito, ela sustentou ausência de responsabilidade estatal objetiva devido à suposta “culpa exclusiva” da vítima, que estaria em local inapropriado e teria ignorado as orientações do marinheiro. A corré, concessionária do serviço público, também argumentou que a passageira foi a única responsável pelo acidente.
Laudo pericial
Troccoli observou que o transportador tem o dever de garantir a incolumidade do passageiro, obrigando-se a conduzi-lo são e salvo ao destino. Tal dever apenas é afastado mediante prova inequívoca de causa excludente do nexo causal, como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito externo. Porém, segundo assinalou, a ocorrência do evento danoso e o nexo de causalidade estão devidamente comprovados, principalmente em razão do laudo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc).
O perito confirmou que a autora sofreu esmagamento do hálux (dedão) esquerdo por mecanismo de trauma compatível com o descrito na inicial, resultando em duas cirurgias e afastamento total das atividades por seis meses. As rés, por sua vez, não comprovaram a alegada culpa exclusiva da vítima. “A afirmação de que a passageira estaria em local proibido ou teria desrespeitado ordens da tripulação carece de suporte probatório documental ou testemunhal robusto”, frisou o julgador.
Diante do conjunto probatório, o juiz condenou as rés por dano moral e fixou a indenização em R$ 20 mil, por considerar esse valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. “A autora, contando com apenas 17 anos de idade na data do fato, sofreu trauma físico grave, submeteu-se a procedimentos cirúrgicos invasivos e enfrentou longo período de convalescença. A dor física e o abalo psicológico decorrentes de um esmagamento de membro superam o mero aborrecimento cotidiano”.
Em relação ao dano estético, o perito o avaliou como “leve” e Troccoli arbitrou a indenização em R$ 7 mil. O laudo descreveu cicatrizes no pé esquerdo e alteração na estrutura do dedão. Quanto aos danos materiais, o juiz condenou as rés a ressarcirem a autora das despesas médicas comprovadas por meio de recibos e notas fiscais. A esses valores deverão ser acrescidos juros desde a data do episódio e correção monetária a partir da sentença, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ainda embasado na perícia do Imesc, que constatou incapacidade parcial e permanente da vítima decorrente de perda funcional sutil na ordem de 2,5%, o julgador condenou as rés a lhe pagar pensão mensal. Ela corresponderá a um salário mínimo integral durante os seis meses de incapacidade total (isto é, seis meses após a data do fato) e, após tal período (a partir do sétimo mês), ao valor correspondente a 2,5% do salário mínimo até que a autora complete 75 anos de idade.
“Diante da evidente limitação para o mercado de trabalho futuro, o pedido de pensão deve ser acolhido em parte para indenizar o período de incapacidade total temporária (seis meses) e a perda parcial permanente”, decidiu o juiz. A Dersa e a Internacional Marítima deverão arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação. As partes estão no prazo para a interposição de eventuais recursos.
Fundada em 1969, a Dersa administrava rodovias e gerenciava as travessias marítimas Santos-Guarujá, São Sebastião-Ilhabela, Iguape-Cananéia e Guarujá-Bertioga. Em 2020, uma assembleia de acionistas aprovou o início do processo de liquidação da empresa e a nomeação do seu liquidante. As suas atribuições foram transferidas ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER), vinculado à Subsecretaria de Logística e Transportes de São Paulo.
Fonte: SantaPortal






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