Desembargador nega soltura de fisiculturista que espancou namorada
- Guaruja milgrau
- 1 de ago.
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O desembargador Klaus Marouelli Arroyo, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), negou pedido liminar em habeas corpus formulado pela defesa do fisioculturista Pedro Camilo Garcia Castro, de 24 anos, que foi autuado em flagrante por tentativa de feminicídio contra a namorada. A vítima é médica e o crime ocorreu no dia 14 de julho, data do seu 27º aniversário.
Espancada com socos no rosto, no nariz e na boca, a médica sofreu fraturas e precisou ser intubada em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Submetida a cirurgia reparadora, ela recebeu alta hospitalar após 13 dias, porém, mais uma operação, ao menos, ainda será necessária. Com perda de memória, a vítima recebe tratamento multidisciplinar nas áreas de bucomaxilofacial, fisioterapia, neurologia, psiquiatria e psicologia.
O advogado do fisioculturista requereu no habeas corpus a revogação da prisão preventiva do cliente, decretada em audiência de custódia. Em contrapartida, ele sugeriu a imposição, “se for o caso, de todas as medidas cautelares descritas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal”. Com o indeferimento da liminar, a 7ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP julgará o mérito do HC em data a ser ainda definida.
Segundo o defensor, o juiz Diego de Alencar Salazar Primo, da Vara das Garantias da Região de Santos, se valeu de “fundamentação completamente genérica – aplicável a todo e qualquer caso – para o fim de demonstrar a suposta insuficiência das medidas cautelares no caso concreto”. Disse ainda que o julgador “empregou retórica narrada pela mídia, que não encontra respaldo algum nos elementos inquisitoriais”.
Porém, Klaus Arroyo assinalou não ser possível constatar de imediato qualquer irregularidade na decisão do magistrado, razão pela qual indeferiu a liminar e manteve a prisão preventiva. O desembargador ponderou que a análise mais aprofundada do pedido da defesa se confunde com o próprio mérito do HC, cabendo ao colegiado fazê-la, após a vinda de informações solicitadas ao juiz.
“A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão da medida liminar. O acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do paciente”, concluiu Arroyo, que é o relator do HC.
Fonte: SantaPortal







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